
Inserido em 28.02.2013
Estatuto da___Igreja Presbiteriana Renovada de_______________
(Número)
(Nome da Cidade)
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º. A Igreja
Presbiteriana Renovada de
(nome da cidade), fundada no
dia,
mês e ano, é pessoa jurídica
de direito privado,
organização religiosa,
evangélica, sem
fins econômicos, com
sustento, propagação e
governo próprios, sede e
foro na (Rua,
bairro, cidade e CEP) – é
composta de número ilimitado
de membros, sem distinção
de nacionalidade, cor, sexo
ou condição social, crentes
em Nosso Senhor Jesus
Cristo,
que aceitam como única regra
de fé e prática a Bíblia
Sagrada, e funcionará por
tempo
indeterminado.
Artigo 2º. A Igreja
Presbiteriana Renovada de
(nome da cidade), denominada
IGREJA
é filiada ao Presbitério de
(nome do Presbitério) e,
através deste, à Igreja
Presbiteriana
Renovada do Brasil (IPRB),
com sede e foro na cidade de
Maringá, PR, entidades às
quais
está subordinada,
doutrinária e
eclesiasticamente.
§ 1º. A representação da
Igreja no Presbitério e na
Assembleia Geral da IPRB é
feita através de 1 (um)
presbítero escolhido pelo
Conselho.
§ 2º. A Igreja sujeitar-se-á
às decisões tomadas pelo
Presbitério e pela
Assembleia Geral.
Artigo 3º. A IGREJA adota a
forma de governo
presbiteriano estabelecida
neste
Estatuto e tem como
princípios doutrinários os
expostos na Confissão de Fé
da IPRB.
Artigo 4º. A Igreja tem por
fim:
I - adorar a Deus e propagar
o Evangelho do nosso Senhor
Jesus Cristo;
II - promover os princípios
da fraternidade cristã;
III - administrar seu
patrimônio;
IV - fundar, administrar e
custear estabelecimentos
educativos e obras de ação
social;
V - superintender, através
de seus órgãos competentes,
as obras desenvolvidas pelos
departamentos internos,
Junta Diaconal e
congregações.
Parágrafo único: É princípio
da IGREJA não fazer parte,
por si e por seus membros,
de
sociedade secreta, de
organizações heréticas ou de
movimentos que fujam aos
ensinamentos bíblicos.
CAPÍTULO II
DOS BENS E RENDIMENTOS
Artigo 5º. São bens da
Igreja os imóveis, móveis,
semoventes e outros que
possua ou venha a possuir.
Artigo 6º. A aquisição
onerosa, a alienação ou a
oneração de imóveis
dependerão da decisão da
maioria dos membros
civilmente capazes presentes
à Assembleia da Igreja.
Parágrafo único. Os membros
da Igreja não respondem
solidária ou
subsidiariamente pelas
obrigações por ela
contraídas.
Artigo 7º. Constituem
rendimentos da Igreja os
dízimos, as ofertas, doações
e legados e
quaisquer outras rendas
permitidas por lei.
Artigo 8º. Os bens e
rendimentos serão aplicados
na manutenção do serviço e
causas gerais da Igreja,
conforme artigo 4º (quarto)
deste Estatuto.
Parágrafo único: As
contribuições e os bens de
qualquer natureza, doados à
Igreja por seus
membros ou terceiros, não
serão devolvidos ou
restituídos.
Artigo 9º. São
responsabilidades
financeiras da Igreja local:
I - o pagamento de prebendas
de seus pastores e/ou
pastores auxiliares, décimo
terceiro
salário, férias anuais e
adicional de 1/3 (um terço)
sobre suas prebendas, bem
como o
pagamento de todas as
despesas inerentes ao cargo;
II - o pagamento das
despesas de mudança quando
do recebimento de seu pastor
e/ou pastor auxiliar;
III - o pagamento da
contribuição mensal de 10%
(dez por cento) de sua
arrecadação, sendo 4%
(quatro por cento) para a
IPRB; 4% (quatro por cento)
para o Presbitério a que
está filiada e 2% (dois por
cento) para a Missão
Priscila e Áquila - MISPA;
IV - pagar um Plano Básico
de Saúde para o seu pastor e
sua esposa;
V - o pagamento das despesas
de envio de seus pastores,
pastores auxiliares e
presbítero
representante às reuniões
presbiteriais e à Assembleia
Geral da IPRB.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO
Artigo 10. A Igreja é
administrada pelo seu
Conselho e pela Assembleia,
nas funções que
lhe são atribuídas neste
Estatuto.
SEÇÃO I - DO CONSELHO
Artigo 11. O Conselho é o
órgão administrativo e
representativo da Igreja e
se compõe de
pastor ou pastores, dos
presbíteros e, se houver,
dos pastores auxiliares.
Parágrafo único. O Conselho
poderá consultar os diáconos
sobre questões
administrativas ou
incluí-los, pelo tempo que
julgar necessário, na
administração civil.
Artigo 12. A Diretoria do
Conselho tem mandato bienal
e compõe-se de presidente,
vice-
presidente e secretário.
§ 1º - A presidência do
Conselho cabe ao pastor
titular.
§ 2º - Os membros da
Diretoria do Conselho não
serão remunerados pelo
exercício de seus
cargos.
§ 3º - Por não integrar à
Diretoria, o tesoureiro da
Igreja só participa das
reuniões do
Conselho a convite, sem
direito de votar e de ser
votado, exceto se for
presbítero.
§ 4º - As atribuições do
tesoureiro estão
estabelecidas no Regimento
Interno da IPRB.
Artigo 13. Ao presidente
compete:
I - representar a Igreja,
ativa e passivamente, em
juízo e fora dele;
II - convocar, pessoal ou
publicamente, os seus
membros e presidir às
reuniões do Conselho e da
Assembleia;
III - votar, em caso de
empate;
IV - assinar cheques da
conta bancária da Igreja em
conjunto com o tesoureiro;
V - tomar ou determinar
quaisquer outras
providências inerentes ao
seu cargo.
Artigo 14. Ao
vice-presidente compete:
I - substituir o presidente
em suas ausências ou
impedimentos;
II - assistir o presidente,
sempre que for solicitado
por este.
Artigo 15. Ao Secretário
compete
I - lavrar e registrar em
livro próprio as atas do
Conselho;
II - fazer a correspondência
do Conselho e da Assembleia;
III - manter atualizados os
fichários, livros, rol de
membros e arquivos da Igreja
Local e de
seu patrimônio.
Artigo 16. O quórum do
Conselho é formado por
metade mais um dos seus
membros.
Artigo 17. Toda reunião deve
ser convocada pessoal ou
publicamente pelo seu
presidente ou seu substituto
legal.
Artigo 18. Havendo entre os
membros do Conselho
problemas que impeçam a
atuação do
presidente e do
vice-presidente, este órgão
pedirá, através de um de
seus membros, que a
Diretoria Presbiterial
indique um de seus
componentes para convocar e
presidir às reuniões.
Parágrafo único. Na ausência
de pedido formal de qualquer
membro do Conselho, a
Diretoria Presbiterial,
tendo ciência de litígios
que impossibilitem a igreja
local de se
harmonizar, poderá assumir a
presidência do Conselho ou
da Assembleia, objetivando
restaurar a normalidade.
Artigo 19. São atribuições
do Conselho:
I - receber o pastor
designado pelo presbitério,
empossando-o no respectivo
cargo, em
reunião reservada e, a
seguir, publicamente,
perante a Igreja;
II - eleger, bienalmente,
sua Diretoria;
III - representar a Igreja
perante o poder civil,
através de seu presidente ou
de seu substituto legal;
IV - escolher o
representante da Igreja para
as reuniões do Presbitério e
Assembleias Gerais;
V - encaminhar à Assembleia
nomes de membros com mais de
3 (três) anos de filiação
para
que um deles seja escolhido
como tesoureiro, ou nomear
este, na hipótese de
delegação de
poderes pela Assembleia;
VI - superintender todo
movimento financeiro da
Igreja;
VII - receber doações e
decidir sobre a alienação e
oneração de bens móveis da
igreja local;
VIII - adquirir bens de
qualquer natureza, desde que
seu valor não comprometa o
orçamento da Igreja;
IX - contratar e demitir
funcionários da Igreja,
observando a legislação
pertinente;
X - exercer o governo
espiritual e administrativo
da Igreja, velando
atentamente pela fé e
comportamento dos membros,
de modo que não negligenciem
seus privilégios e deveres;
XI - admitir, demitir e
disciplinar membros da
Igreja;
XII - disciplinar ou demitir
presbíteros ou diáconos,
quando incorrerem em pecado;
XIII - receber e processar
representações contra
presbíteros e diáconos,
encaminhando o
processo à Assembleia para
julgamento, apenas quando se
tratar de faltas pelo
exercício de
suas funções;
XIV - encaminhar ao
Presbitério requerimento de
organização de Congregação
em Igreja
Local, instruindo-o com a
documentação necessária;
XV - nomear as Diretorias
para a Escola Bíblica
Dominical, Departamento de
Assistência
Social, Departamentos
Internos, Congregações,
Agente do Jornal Aleluia,
Agente de
Missões, ou autorizar
eleições;
XVI – criar departamento de
assistência social e aprovar
seu Estatuto.
SEÇÃO II - Da Assembleia
Artigo 20. A Assembleia é o
órgão deliberativo da Igreja
que se compõe de todos os
membros arrolados, sendo sua
Diretoria a mesma do
Conselho.
Artigo 21. As reuniões da
Assembleia serão sempre
convocadas pelo Conselho,
através de
seu presidente ou por seu
substituto legal, e pelo
menos com 7 (sete) dias de
antecedência para as
ordinárias e de 14
(quatorze) dias para as
reuniões extraordinárias.
Parágrafo único - Nas
reuniões extraordinárias só
podem ser tratados os
assuntos indicados
na convocação.
Artigo 22. A Assembleia
reúne-se, ordinariamente,
uma vez por ano, para:
I - Aprovar contas e
relatórios financeiros,
depois de examinados pela
Comissão de Exame
de Contas;
II – tomar conhecimento de
relatórios eclesiásticos.
Parágrafo único: De dois em
dois anos, a Assembleia
Ordinária tomará as
seguintes
deliberações:
a) elegerá, com mandato
bienal, ou delegará poderes
ao Conselho para nomear, uma
Comissão de Contas,
constituída de 3 (três) de
seus membros com os
respectivos suplentes, para
exame trimestral de livros e
movimento contábil da
tesouraria e apresentar, no
final do exercício, ou
antes, se julgar necessário,
o seu relatório e parecer;
b) elegerá, com mandato
bienal, o tesoureiro da
Igreja entre os candidatos
apresentados pelo Conselho
ou delegará poderes ao
Conselho para nomeá-lo.
Artigo 23. A Assembleia
reúne-se extraordinariamente
sempre que o Conselho a
convocar,
de sua livre iniciativa, ou
quando lhe for apresentado
requerimento por membros em
número
que constitua o quórum para
tratar dos seguintes
assuntos:
I - aprovar, reformar, ou
emendar o Estatuto da Igreja
Local;
II - eleger presbíteros e
diáconos, sendo que os
candidatos ao presbiterato
devem ter seus
nomes previamente indicados
pelo Conselho;
III - julgar as acusações
contra presbíteros e
diáconos, após processo
regular, na forma do
artigo 19 (dezenove), inciso
XIII;
IV - decidir sobre
aquisição, alienação,
oneração de imóveis da
igreja, salvo o disposto no
artigo 19 (dezenove), inciso
VII;
V - todos os demais assuntos
constantes de sua
convocação.
Artigo 24. A Assembleia
poderá reunir-se,
extraordinariamente, em
Congregação de sua
jurisdição, com finalidade
exclusiva de eleger
presbíteros e diáconos,
quando convocada
pelo Conselho, através de
seu presidente.
§ 1º. O quórum será formado
pelo Conselho e pelos
membros arrolados na
congregação,
atendidos os índices
previstos no artigo 25.
§ 2º. Os presbíteros eleitos
na Congregação só poderão
votar no Conselho da Igreja
quando o assunto for
pertinente à Congregação que
os elegeu.
Artigo 25. O quórum da
Assembleia é formado por
metade mais 1 (um) dos
membros da
Igreja, arrolados na sede,
em plena comunhão, e 2/3
(dois terços) dos membros do
Conselho.
§ 1º - No caso de não haver
quórum, a Assembleia
funcionará meia hora após a
primeira
chamada, com um terço dos
membros em plena comunhão, e
um terço dos membros do
Conselho.
§ 2º - No caso dos incisos
II, III e IV do artigo 23
(vinte e três) deste
Estatuto, o quórum será de
metade mais um dos membros
maiores de 16 (dezesseis)
anos.
Artigo 26. As decisões da
Assembleia são tomadas por
maioria de votos dos
presentes, em
sufrágio secreto, não sendo
admitidas procurações.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO E SUCESSÃO
PASTORAL
Artigo 27. O pastor
designado pelo Presbitério
assume a Igreja para
pastoreá-la pelo período
inicial de dois anos.
§ 1º. O Conselho e o Pastor,
se necessário, encaminharão
ao Presbitério, seus
respectivos
pareceres sobre a sucessão
pastoral.
§ 2º. No caso de não haver
consenso entre Conselho e
Pastor sobre a sucessão
pastoral,
o Presbitério poderá, se
julgar necessário, consultar
a Igreja, para isso
convocando e
presidindo a Assembleia
Extraordinária.
§ 3º. Se a Diretoria
Executiva da IPRB ou o
Presbitério precisarem do
pastor, poderão, de
acordo com o pastor,
removê-lo para outro campo.
§ 4º - Se o pastor desejar
deixar o campo, deverá
comunicar à Diretoria
Presbiterial com
antecedência mínima de 90
(noventa) dias.
Artigo 28. No caso de
vacância do cargo de pastor,
o Conselho juntamente com a
Diretoria
Presbiterial providenciarão
o convite a outro pastor.
Parágrafo único. A decisão
final sobre a permanência do
pastor ou sobre sua remoção
será
sempre do Presbitério.
Artigo 29. O pastor ou
pastor auxiliar, assim que
empossado pelo Conselho,
passa a ser
membro da Igreja, sendo
desligado, automaticamente,
quando transferido ou
disciplinado
pelo Presbitério.
CAPÍTULO V
DO PRESBÍTERO
Artigo 30. Presbítero é o
oficial, membro da Igreja,
maior de 21 (vinte e um)
anos, em
gozo de seus direitos civis,
eleito pela Assembleia para
compor o Conselho,
consagrado em
cerimônia presidida pelo
pastor.
Artigo 31. São requisitos
espirituais exigidos do
presbítero, especialmente os
seguintes:
I - ser cheio do Espírito
Santo;
II - ter as características
espirituais descritas em I
Timóteo 3: 2-7 e Tito 1:
5-9;
III - aceitar e cumprir
plenamente as Normas da
IPRB;
IV – ser membro da IPRB há
pelo menos 3 (três) anos
ininterruptos;
V - ser dizimista;
VI - ser aluno assíduo da
Escola Bíblica Dominical,
salvo por motivo justo;
VII – ser alfabetizado.
Artigo 32. São atribuições
do presbítero:
I - auxiliar o pastor no
ensino, no governo, na
visitação e na pregação;
II - participar da
consagração de oficiais e
ordenação de pastores;
III - representar a Igreja
no Presbitério e nas
Assembleias, quando nomeado
pelo Conselho;
IV - comunicar ao Conselho
as faltas dos membros que
não puder corrigir por meio
de
admoestação particular;
V - celebrar casamento
religioso, celebrar Ceia,
realizar batismos e impetrar
a bênção
apostólica mediante
autorização pastoral.
Artigo 33. O ofício de
presbítero é permanente; a
função é temporária.
§ 1º. O mandato do
presbítero limita-se ao
período de 2 (dois) anos, a
partir da investidura e
posse, podendo ser renovado.
§ 2º. Em caso de
transferência para outra
Igreja Local, cessa o
mandato.
§ 3º. Em caso de renúncia,
fica o presbítero impedido
de concorrer às eleições do
mandato
seguinte.
§ 4º. Findo o mandato e não
sendo reeleito, fica o
presbítero em
disponibilidade ativa,
mesmo que transferido para
outra Igreja Local, devendo
exercer as atividades que
lhe forem designadas pelo
Conselho, não podendo
pertencer ao mesmo, nem
representar a Igreja nos
Presbitérios ou Concílios
superiores.
Artigo 34. O Presbítero pode
concorrer a cargos eletivos
nos Concílios superiores,
nas
seguintes hipóteses:
I - Quando houver sido
escolhido para representar a
Igreja Local na Assembleia
Geral ou no
Presbitério;
II - Quando já ocupar cargo
na Diretoria Executiva da
IPRB ou na Diretoria
Presbiterial.
Parágrafo único. Em qualquer
das hipóteses acima, é
exigido que o Presbítero
esteja no
exercício de seu mandato.
Artigo 35. É dever do
presbítero justificar,
validamente, a critério do
Conselho, sua ausência às
reuniões deste.
§ 1º - No caso de não
comparecimento a 3 (três)
reuniões consecutivas, sem
justificativa
válida, ficará
automaticamente suspenso de
suas funções por 6 (seis)
meses.
§ 2º - O presbítero tem
direito de licenciar-se,
devidamente justificado, por
um período não
superior à metade de seu
mandato.
Artigo 36. As funções
administrativas dos
presbíteros cessam por:
I - exclusão;
II - renúncia;
III – deposição;
IV - término de mandato;
V - abandono;
VI - incapacidade
permanente;
VII - mudança;
VIII - falecimento.
CAPÍTULO VI
DO DIACONATO
Artigo 37. O diaconato é
exercido por membro da
Igreja, maior de 21 (vinte e
um) anos, em
gozo de seus direitos civis,
eleito pela Assembleia para
desempenhar cargos na
Igreja.
Artigo 38. São requisitos
espirituais exigidos para o
diaconato, especialmente os
seguintes:
I - ser cheio do Espírito
Santo;
II - ter as características
espirituais descritas em I
Timóteo 3: 8-13;
III - Aceitar e cumprir
plenamente as Normas da
IPRB;
IV – ser membro da IPRB há
pelo menos 2 (dois) anos
ininterruptos;
V - ser dizimista;
VI - Ser aluno assíduo da
Escola Bíblica Dominical,
salvo por motivo justo.
Artigo 39. São atribuições
do diácono:
I - cuidar da beneficência;
II - zelar pela ordem
durante o culto e atos
religiosos no templo e fora
dele;
III - levantar as ofertas e
encaminhá-la à tesouraria da
Igreja;
IV - Desempenhar as funções
administrativas designadas
pelo Conselho.
Artigo 40. Os diáconos
constituem, para o exercício
de seu mandato, a Junta
Diaconal, que
terá a sua Diretoria
composta de presidente,
vice-presidente, secretário
e tesoureiro, eleita
anualmente.
Artigo 41. O mandato do
diácono limita-se ao período
de 2 (dois) anos, a partir
da
investidura e posse, podendo
ser renovado.
Parágrafo único. Findo o
mandato, não sendo reeleito,
fica o diácono em
disponibilidade
ativa, mesmo que se
transfira para outra Igreja
Local, devendo exercer as
atividades que lhe forem
designadas pela Junta
Diaconal.
Artigo 42. Aplicam-se aos
diáconos as disposições dos
Artigos 33, § 3º, e 36 deste
Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO EVANGELISTA
Artigo 43. O Evangelista é
membro da Igreja Local,
maior de 21 (vinte e um)
anos,
consagrado pelo respectivo
Conselho para auxiliar o
pastor e cumprir todas as
determinações que lhe forem
atribuídas.
Parágrafo único. Somente
será consagrado evangelista
o membro que preencher os
requisitos do artigo 38,
deste Estatuto.
Artigo 44. O Conselho poderá
convidar os evangelistas
para participarem de suas
reuniões, sem direito de
votar e ser votado.
Art. 45. É vedado ao
evangelista:
I - realizar batismos;
II - celebrar casamentos.
Parágrafo único. A aplicação
deste artigo não incide
sobre o evangelista que seja
presbítero.
Artigo 46. É permitido ao
evangelista a prática da
unção com óleo, conforme os
ensinos
da Palavra de Deus, Efésios
4: 11 e Tiago 5: 14.
Artigo 47. O evangelista
local não é membro do
Conselho da Igreja, mas
poderá
participar das reuniões, se
convidado.
CAPÍTULO VIII
DO MINISTÉRIO FEMININO
Artigo 48. O ministério
feminino é composto de:
I - cooperadora;
II - diaconisa;
III - evangelista;
IV - missionária.
Artigo 49. Cooperadora é
aquela que se dispõe a
servir ao Senhor na Igreja,
a critério e
sob a orientação do
Conselho.
Parágrafo único. A
cooperadora tem suas
atribuições restritas a uma
Igreja Local.
Artigo 50. Aplica-se às
diaconisas o disposto nos
artigos 37 a 42 deste
Estatuto.
Artigo 51. São requisitos
das evangelistas,
especialmente os seguintes:
I - ser cheia do Espírito
Santo;
II - ser membro da IPRB há
pelo menos 3 (três) anos;
III - ser dizimista.
Artigo 52. Aplica-se às
evangelistas o disposto nos
artigos 43 a 47 deste
Estatuto,
exceto o parágrafo único do
artigo 43 e o artigo 46.
Parágrafo único. Para a
prática da unção com óleo,
caso haja real necessidade,
as
evangelistas devem ter
expressa autorização do
Conselho.
Artigo 53. Missionária é
aquela que se dispõe a
servir ao Senhor na Igreja
Local ou em
um Campo Missionário.
Parágrafo único. A
missionária será consagrada
pelo Presbitério.
Artigo 54. São requisitos
das missionárias,
especialmente os seguintes:
I - ser cheia do Espírito
Santo;
II - ser membro da IPRB há
pelo menos 3 (três) anos;
III - aceitar e cumprir
plenamente o disposto no
Regimento da IPRB;
IV - ser dizimista;
V - ter pelo menos o
primeiro grau completo;
VI - ser portadora de
diploma de Curso Teológico,
reconhecido pela IPRB, e/ou
pelo
Centro de Capacitação
Missionária (CCM) da Missão
Priscila e Áquila (MISPA).
Artigo 55. São atribuições
das missionárias:
I - o ensino das Escrituras;
II - a visitação aos
enfermos;
III - outras que lhes forem
confiadas.
Parágrafo único. As
missionárias poderão ungir
com óleo, realizar batismos
e celebrar
a Ceia do Senhor, se forem
expressamente autorizadas
pelo Presbitério.
CAPÍTULO IX
DOS MEMBROS
Artigo 56. É considerado
membro da Igreja Local o
admitido por ocasião da
organização da
Igreja ou o convertido,
recebido por:
I - declaração de Fé e
Batismo;
II - transferência;
III - jurisdição;
IV - reconciliação;
Artigo 57. Declaração de fé
é a afirmação de que:
I - crê em Deus Pai, o
criador, Deus Filho, o
redentor, e no Deus Espírito
Santo, o
regenerador, o santificador
das vidas e repartidor dos
dons;
II - crê na Bíblia como sua
única regra de fé e prática;
III - crê que a Igreja é o
corpo de Cristo;
IV - crê no exercício dos
dons espirituais.
Artigo 58. O batismo é o ato
da iniciação na Igreja
visível, instituído por
Jesus Cristo:
I - o batismo é feito por
imersão, em nome do Pai, do
Filho, e do Espírito Santo,
preferencialmente em águas
correntes naturais;
II - o batismo é feito
mediante as condições de
crer do candidato, após
examinado pelo
Conselho da Igreja.
Artigo 59. Transferência é o
ato de admissão de membros,
vindos de outras IPRs,
mediante
carta expedida pelo Conselho
da Igreja de origem,
atestando a condição de
regularidade.
Parágrafo único. A carta de
transferência tem validade
de 6 (seis) meses.
Artigo 60. Jurisdição é o
ato de admissão de membros
de outras denominações
evangélicas,
a pedido do candidato.
Parágrafo único: Para ser
admitido, deve enquadrar-se
nas normas deste Estatuto.
Artigo 61. Reconciliação é o
ato público de readmissão de
membros que, havendo sido
anteriormente excluídos da
Igreja, sentem suas faltas
e, arrependidos, voltam,
demonstrando desejo de
continuarem servindo a Deus,
após um período de provas, a
critério do Conselho.
Artigo 62. A admissão de
membros, sob todas as
formas, é feita pelo
Conselho, que dará
ciência à Igreja.
Artigo 63. Quanto à situação
conjugal, não serão
admitidos:
I - os amasiados;
II – os divorciados que
tenham contraído novas
núpcias, exceto se já se
achavam nesse
estado civil quando se
converteram ao Evangelho.
III - Os que tenham
contraído ou venham a
contrair núpcias sem a
observância coerente dos
princípios bíblicos,
especificamente contra a
sexualidade, conforme
Gênesis 1: 27 e 28; 2: 18;
Mateus 19: 5 e Efésios 5:
31.
Parágrafo único: Em se
tratando de membros oriundos
de outras denominações,
aplica-se,
no que couber, o disposto do
artigo 64.
CAPÍTULO X
DOS MEMBROS
Artigo 64. No ato de
admissão, o novo membro
deverá afirmar que:
1 - obedece a Deus e
sujeita-se à Igreja,
enquanto esta for fiel a
Bíblia;
II - mantém sua vida em
estado de santificação,
conforme os ensinos bíblicos
de Hb 12: 14; I Pe 1: 15; Jô
17: 17 e I Ts 5: 23;
III - busca com interesse o
batismo com o Espírito Santo
e os dons espirituais,
conforme Lc
11: 9-13; Ef 5: 18 e Co 14:
1;
IV - acha-se liberto de
todos os vícios e de tudo
que provoque sensualismo, Sl
1: 1; 101: 3, 7 e Ef 4: 29;
V - abstém-se de todos os
negócios inconvenientes
especialmente os
relacionados a vícios, a
loterias, a rifas, etc., Hb
2: 6-16 e 2 Tm 3: 13;
VI - abstém-se das coisas
sacrificadas a ídolos, do
sangue, da
carne sufocada e da
fornicação, At 15: 28-29;
VII - acata as deliberações
da IPRB, tomadas por seus
órgãos administrativos.
Parágrafo único: Quanto aos
usos e costumes, será
observada a posição dos
respectivos
presbitérios.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 65. São direitos do
membro da Igreja Local
I - Receber os sacramentos,
exceto nos casos previstos
pelas Normas da IPRB;
II - Participar das
Assembleias da Igreja Local,
podendo votar e ser votado,
obedecidas
às disposições dos
Estatutos, Regimento Interno
e Código de Disciplina da
IPRB;
III - Receber instrução
religiosa, orientação e
assistência espiritual;
IV - Participar dos cultos e
de atividades espirituais,
sociais, recreativas e
culturais.
Parágrafo único - Os
direitos mencionados podem
ser temporariamente
suspensos por
sentença disciplinar
proferida pelo Órgão
competente, nos casos e
formas previstas no
Estatuto, Regimento Interno
e Código de Disciplina da
IPRB.
Artigo 66. São deveres do
membro da Igreja Local:
1 - praticar o disposto no
capítulo anterior;
II - respeitar e honrar os
pastores e demais oficiais
da Igreja, I Ts 5: 12, 13;
III – ser assíduo às
reuniões da Igreja Local, At
2: 46;
IV - ter interesse em
instruir-se na Palavra de
Deus, habilitando-se para as
atividades da
Igreja, 2 Tm 2: 15 e Js 1:
8;
V - entregar à tesouraria os
dízimos, Ml 3: 10 e Mt 23:
23, ofertas alçadas < Ml 3:
8, e
voluntárias, 2 Co 9: 7;
VI - respeitar os
semelhantes e testemunhar na
comunidade sua nova vida em
Cristo;
VII - estar sujeito às
potestades e governo,
pagando a todos o que é
devido, Rm 13: 1-7;
VIII - apresentar, na
qualidade de pais ou
responsáveis, crianças para
serem consagradas ao Senhor;
IX - só contrair núpcias com
pessoas que seja membro de
igreja evangélica e que
esteja em plena comunhão com
a mesma, 2 Co 6: 14 a 7: 1.
Artigo 67. Ao membro é
permitido contrair novas
núpcias após o divórcio, se
o motivo do
divórcio tiver sido o não
cumprimento dos deveres
conjugais.
Parágrafo único: Se o membro
da Igreja Local divorciar-se
pelo motivo previsto neste
artigo e desejar contrair
novas núpcias, deverá
requerer ao Conselho que,
após analisar e
julgar os fatos relativos ao
divórcio, emita parecer
sobre o novo casamento.
CAPÍTULO XII
DA DISCIPLINA E DEMISSÃO
Artigo 68. Os membros que
procederem desordenadamente,
desonrando o nome de Jesus
Cristo, contrariando os
ensinos da Bíblia ou as
Normas da IPRB, serão
disciplinados.
Artigo 69. A disciplina, em
face da gravidade da falta,
poderá ser de:
I - exortação;
II - suspensão;
III - deposição;
IV - interdição.
Parágrafo único: A
conceituação dos termos
deste artigo e o modo de
processar a disciplina estão
explícitos no Código de
Disciplina da IPRB.
Artigo 70. Os membros são
demitidos do rol por:
I - transferência;
II - exclusão;
III - abandono;
IV - a pedido;
V - falecimento.
Parágrafo único. Da decisão,
proferida por órgão
competente, que aplicar a
pena do inciso
II deste artigo, caberá o
recurso previsto no Código
de Disciplina da IPRB.
CAPÍTULO XIII
DOS DEPARTAMENTOS INTERNOS E
CONGREGAÇÕES
Artigo 71. São Departamentos
Internos da Igreja:
I - Junta Diaconal;
II - Escola Bíblica
Dominical:
III - Trabalho Varonil;
IV - Trabalho Feminino;
V - Trabalho de Jovens;
VI - Trabalho Juvenil.
Artigo 72. A Igreja terá
Congregações e Pontos de
Pregação, tantos quanto
puder criar,
devendo mantê-los sempre nos
moldes deste Estatuto.
§ 1º. Entende-se por
Congregação o trabalho
regular que mantenha cultos
e Escola Bíblica
Dominical organizada,
permanecendo sob a
jurisdição da Igreja.
§ 2º. Entende-se por Ponto
de Pregação o trabalho que a
Igreja faz regularmente, em
lugar
fixo, independente de
organização.
§ 3º. As Congregações e os
Pontos de Pregação têm suas
atividades administradas
pela
Igreja.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 73. Somente poderão
ser eleitas para cargos de
diretorias locais, pessoas
presentes na respectiva
eleição, em plena comunhão
com a Igreja e que se
encontrem em pleno gozo de
seus direitos políticos e
civis.
Artigo 74. Em caso de cisão
da Igreja, seus bens ficarão
pertencendo à parte que
permanecer filiada a IPRB.
Artigo 75. Na hipótese de
desfiliação de todos os
membros ou de dissolução da
Igreja
Local, seus bens
incorporar-se-ão ao seu
Presbitério.
Parágrafo único: Tanto a
cisão quanto à dissolução
serão decididas por meio de
voto secreto, pela maioria
dos membros legalmente
investidos, em Assembleia
Extraordinária da Igreja
Local, convocada e presidida
pelo Presbitério para esse
fim.
Artigo 76. Os casos omissos
neste Estatuto serão
resolvidos segundo as
Sagradas Escrituras, o
Estatuto e Regimento Interno
da IPRB e as Leis da
República Federativa do
Brasil.
Artigo 77. Este Estatuto
somente poderá ser
reformado, no todo ou em
parte, mediante
metade mais um dos votos dos
membros maiores de 16
(dezesseis) anos presentes
em
Assembleia Extraordinária.
Artigo 78. Este Estatuto,
com a presente redação,
aprovado pela reunião
Extraordinária
da Igreja Presbiteriana
Renovada de (cidade), no dia
(dia, mês e ano), entra em
vigor nesta
data, ressalvados o direito
adquirido, a coisa julgada e
o ato jurídico perfeito,
revogando-se
as disposições em contrário.
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Secretário
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Presidente
Texto divulgado pela Secretaria
Central em 28 de fevereiro
de 2013
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