.


 

 






 

 Agenda
 Renovada

 Secretaria
 Central
 

 Álbum
 de fotos
 

 Presbitérios
 Seminários
 

 Artigos
 Jr. Aleluia
 

 Inicial
 do site
     

 


 

  


 

Resolução 1.267/DE
16 de dezembro de 2004



Regulamenta os direitos do pastor
após seu reingresso no quadro de obreiros da IPRB,
como define o artigo 80 do Regimento
Interno da IPRB.

 

 

 

Considerando o Artigo 80, Incisos II e III do Regimento Interno
da IPRB, no que diz respeito à recepção de pastores ao quadro
de obreiros da Igreja, resolve-se que:

 

a) no caso de Inciso II, o pastor recebido por restauração (ex-pastor da IPRB), em face ao desligamento normal ou litigioso, só poderá votar e concorrer normalmente à eleição para qualquer cargo na diretoria presbiterial após 3 (três) anos de recebimento na IPRB;

b) Este período só contará a partir do momento em que ele cumprir o período probatório preestabelecido pelas Normas e o o Presbitério encaminhar pedido de sua recepção definitiva à IPRB;

 

c) No caso do inciso III, isto é, o pastor vindo de outra denominação, o prazo será de 4 (quatro) anos, após o período probatório.

 



Transcrito do Boletim nº 32
da Secretaria Central da IPRB

 

 
 

Página atualizada em 30/12/2011