a)
no caso de Inciso II, o pastor recebido por restauração (ex-pastor
da IPRB), em face ao desligamento normal ou litigioso, só poderá
votar
e concorrer normalmente à eleição para qualquer cargo na
diretoria presbiterial após 3 (três) anos de recebimento na IPRB;
b)
Este período só contará a partir do momento em que ele cumprir o
período probatório preestabelecido pelas Normas e o o Presbitério
encaminhar pedido de sua recepção definitiva à IPRB;
c)
No caso do inciso III, isto é, o pastor vindo de outra
denominação, o prazo será de 4 (quatro) anos, após o período
probatório.