Pastor restaurado e eleições

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Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil
 


Pastor restaurado: norma para participação nas eleições.


 

RESOLUÇÃO 1267/DE
16 de dezembro de 2004


Regulamenta o artigo 80 do Regimento Interno da IPRB

Participação de pastores restaurados nas votações e eleições.

 

 

Considerando o Artigo 80, Incisos II e III do Regimento Interno
da IPRB, no que diz respeito à recepção de pastores ao quadro
de obreiros da Igreja, resolve-se que:

 

a) no caso de Inciso II, o pastor recebido por restauração (ex-pastor da IPRB), em face ao desligamento normal ou litigioso, só poderá votar e concorrer normalmente à eleição para qualquer cargo na diretoria presbiterial após 3 (três) anos de recebimento na IPRB;

b) Este período só contará a partir do momento em que ele cumprir o período probatório preestabelecido pelas Normas e o o Presbitério encaminhar pedido de sua recepção definitiva à IPRB;

 

c) No caso do inciso III, isto é, o pastor vindo de outra denominação, o prazo será de 4 (quatro) anos, após o período probatório.

 



Transcrito do Boletim nº 32
da Secretaria Central da IPRB