CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Este Estatuto fixa as regras para a Jubilação de Pastores e institui o Plano de Auxílio ao Pastor Jubilado da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil (IPRB), bem como estabelece normas para a manutenção do Plano de Auxílio e concessão de benefícios.
CAPÍTULO II
DO PASTOR JUBILADO
Artigo 2º. Pastor Jubilado é aquele que alcançou notável número de anos de serviço à IPRB.
Artigo 3º. O requerimento de jubilação deverá ser encaminhado pelo pastor interessado, ou pelo Conselho da igreja local ao seu Presbitério, instruído com os documentos que compravam o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º deste Estatuto.
Artigo 4º. O Presbitério examinará o pedido de jubilação e, aprovando-o, encaminhará o processo à Diretoria Administrativa da IPRB para homologação.
Artigo 5º. O pastor receberá o título de Jubilado em cerimônia específica, marcada e presidida pelo Presbitério a que pertence, somente após a homologação da Diretoria Administrativa da IPRB.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Artigo 6º. O Pastor Jubilado receberá do Plano de Auxílio, que é mantido pela IPRB, a partir do ato de sua jubilação, o benefício de 1 (um) salário mínimo, por mês, desde que preencha os requisitos do Artigo 7º.
Artigo 7º. São requisitos para a concessão do benefício ao Pastor Jubilado:
- a) Demonstrar incapacidade física para continuar exercendo o ministério pastoral;
- b) Ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
- c) Alcançar no mínimo 15 (quinze) anos de serviços ininterruptos prestados à IPRB no período que antecede ao pedido de concessão do benefício;
- d) Perceber Renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários mínimos;
- e) Comprovar filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
- 1º. Faculta-se aos Presbitérios a opção de contribuir também mensalmente, com um salário mínimo, assim como a última igreja por ele pastoreada.
- 2º. Se, após a concessão do benefício previsto no artigo 6º, ficar comprovado que o beneficiário não mais preenche os requisitos estabelecidos neste artigo, o benefício será automaticamente cancelado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8º. Ao ser demitido do rol de seu Presbitério e da IPRB, o benefício concedido ao Pastor Jubilado será automaticamente cancelado.
Artigo 9º. Em caso de falecimento do Pastor Jubilado beneficiário do Plano de Auxílio, a viúva continuará recebendo o benefício durante 3 (três) meses, prazo suficiente para receber o prêmio do Seguro de Vida em Grupo.
Artigo 10. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e homologados pela Diretoria Administrativa da IPRB.
Artigo 11. O presente Estatuto poderá ser reformado pela Diretoria Administrativa da IPRB, por voto de metade mais um dos membros presentes.
Artigo 12. Este Estatuto entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2003 (dois mil e três), revogadas as disposições em contrário.
Aprovado pela Diretoria Administrativa
da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil
Assis, 04 de dezembro de 2002
Pastor Advanir Alves Ferreira
Presidente da IPRB
“Lembrai-vos dos vossos pastores, os quais vos pregavam
a palavra de Deus…”
Hebreus 13:7