Estatuto do Presbitério ____________________________

da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO,
DURAÇÃO, JURISDIÇÃO E FINS

Artigo 1º. O (escrever o nome do Presbitério) é uma organização religiosa, órgão administrativo regional da Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil (IPRB), com sustento, propagação e governo próprios, sem fins lucrativos, composto da Diretoria Presbiterial, de todos os pastores, pastores auxiliares, Igrejas Locais e congregações presbiteriais, exercendo jurisdição eclesiástica e doutrinária sobre estes, bem como sobre tudo o que, em sua região, seja de interesse da IPRB, tendo por fim adorar a Deus e propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, conforme as Escrituras Sagradas do Antigo e Novo Testamentos, e tem sua sede e foro, na (citar a rua ou avenida, bairro, cidade e Estado), e funcionará por tempo indeterminado.

Artigo 2º. O (escrever o nome do Presbitério), doravante denominado neste Estatuto de PRESBITÉRIO, e que adota a sigla de (escrever o nome da sigla do Presbitério), está filiado à Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil, denominada e reconhecida em seu Estatuto pela sigla IPRB, que tem sua sede e foro na cidade de Arapongas, Estado do Paraná, Brasil.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º. São atribuições do Presbitério

I – eleger sua diretoria com mandato bienal;

II – estabelecer e aprovar seu próprio orçamento;

III – Adquirir, alienar e onerar seu patrimônio;

IV – planejar e sustentar trabalhos de evangelização;

V – estabelecer planos para o progresso das igrejas Locais;

VI – nomear supervisores para efeito dos artigos 96 (noventa e seis) e parágrafo único do artigo 97 do Regimento Interno da IPRB;

VII – organizar Congregações Presbiteriais e Igrejas Locais ou dissolvê-las;

VIII – organizar seus departamentos internos, nomeando as Diretorias ou autorizando eleições, baixando-se os respectivos regimentos internos;

IX – nomear conselheiros junto aos departamentos internos ou federações a ele subordinados;

X – admitir, ordenar, transferir, licenciar, julgar, disciplinar ou demitir pastores e pastores auxiliares, nos termos dos artigos 77 a 106 (setenta e sete a cento e seis) do Regimento Interno da IPRB;

XI – designar pastores ou pastores auxiliares para as Igrejas Locais e Congregações Presbiteriais, ou fazer sua remoção, observando o disposto nos artigos 48 (quarenta e oito) a 50 (cinqüenta) do Regimento Interno da IPRB;

XII – decidir sobre admissão e sucessão pastoral das Igrejas Locais, ouvindo o pastor, o parecer do Conselho e, se julgar necessário, a Assembleia da Igreja Local, nos termos dos artigos 24 a 26 (vinte e quatro a vinte seis) deste Estatuto;

XIII – ceder pastores para prestarem serviços a entidades, após aprovação da Diretoria Executiva, desde que não se trate do exercício do pastorado em outras denominações;

XIV – apreciar e julgar a situação conjugal dos candidatos ao ministério e dos pastores, submetendo sua decisão à homologação da Diretoria Administrativa;

XV – atender consultas de seus membros e apelações das decisões dos órgãos administrativos inferiores;

XVI – julgar os atos pastorais;

XVII – julgar os atos dos Conselhos, mediante exame dos livros de atas;

XVIII – dissolver Conselhos das igrejas locais, em casos especiais;

XIX – coibir opiniões e práticas inconvenientes aos princípios da igreja;

XX – conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões de sua própria diretoria, das Assembleias das Igrejas Locais e dos Conselhos;

XXI – executar e fazer cumprir as decisões próprias e dos órgãos administrativos superiores;

XXII – reformar, no todo ou em parte, o seu Estatuto e os Regimentos Internos dos Departamentos que lhe são subordinados.

Artigo 4º. O Presbitério reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quando a sua diretoria julgar necessário, ou quando a convocação for solicitada por membros em número que constitua o quorum.

  • 1º – as reuniões serão sempre convocadas pelo seu Presidente, ou por seu substituto legal, pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência, sendo 15 (quinze) dias para as reuniões extraordinárias;
  • 2º – a representação da igreja local no Presbitério é feita por 1 (um) presbítero, escolhido pelo conselho.

Artigo 5º. O quorum do Presbitério é formado de 2/3 (dois terços) de sua diretoria, 2/3 (dois terços) dos pastores e pastores auxiliares e 2/3 (dois terços) das Igrejas Locais jurisdicionadas.

Parágrafo único: No caso de não haver quorum na primeira convocação, o Presbitério funcionará meia hora após a primeira chamada com metade mais um de sua diretoria, metade mais um dos pastores e pastores auxiliares e metade mais um das Igrejas Locais de sua circunscrição.

Artigo 6º. A diretoria do Presbitério, doravante denominada de Diretoria Presbiterial, compõe-se do Presidente, Vice-presidente, Secretário Executivo, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, eleitos bienalmente em sua reunião Ordinária, por meio de voto secreto, sendo considerado eleito aquele que alcançar a metade mais um dos votos dos presentes.

Parágrafo único: Os membros da Diretoria Presbiterial não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.

Artigo 7º. Compete a Diretoria Presbiterial dirigir o Presbitério nos interregnos de suas reuniões ordinárias, exceto para os fins dos incisos I, II, XX e XXII do artigo 3º (terceiro) deste Estatuto.

Parágrafo único: Nas reuniões do Presbitério, a Diretoria Presbiterial prestará relatório de seus atos e medidas administrativas para efeito de julgamento e aprovação.

Artigo 8º. É dever do membro da Diretoria Presbiterial justificar, validamente, a critério desta, suas faltas às respectivas reuniões.

Parágrafo único: Em caso de incorrer em 2 (duas) faltas consecutivas, sem justificação, ficará suspenso de seu cargo por 6 (seis) meses.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA PRESBITERIAL

Artigo 9º. Ao Presidente compete:

I – representar o Presbitério, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II – convocar e presidir as reuniões do Presbitério e da Diretoria Presbiterial;

III – nomear as comissões que se fizerem necessárias para funcionarem durante as reuniões do Presbitério;

IV – proferir liminar em processo de competência do Presbitério;

V – votar em caso de empate:

VI – tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo.

Artigo 10. Ao Vice-presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos legais;

II – assistir o Presidente, sempre que for solicitado.

Artigo 11. Ao Secretário Executivo compete:

I – notificar os destinatários das decisões do Presbitério e da Diretoria Presbiterial, fiscalizando o seu cumprimento;

II – cuidar da correspondência do Presbitério e da Diretoria Presbiterial;

III – Substituir o Vice-presidente em suas faltas ou impedimentos legais.

Artigo 12. Ao Primeiro Secretário compete:

I – lavrar e registrar em livro próprio as atas das reuniões;

II – ler as atas das reuniões para aprovação;

Artigo 13. Ao Segundo Secretário compete:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos legais;

II – manter em dia o rol de pastores e pastores auxiliares com seus respectivos endereços;

III – manter em dia o rol de Igrejas Locais, Congregações Presbiteriais e Campos Missionários jurisdicionados ao Presbitério, com seus respectivos endereços;

IV – ter sob sua guarda e manter em ordem os fichários, livros, documentos e arquivos do Presbitério;

V – proceder à verificação do quorum no início de cada reunião;

VI – proceder à leitura dos papéis apresentados às reuniões dos Presbitérios ou da Diretoria Presbiterial, numerando-os e encaminhando-os.

Artigo 14. Ao Primeiro Tesoureiro compete:

I – registrar todas as entradas e saídas em livro próprio;

II – abrir conta bancária em nome do Presbitério, ficando com poderes para movimentar conta corrente nos bancos, assinando cheques em conjunto com o Presidente do Presbitério ou seu substituto legal;

III – requisitar talões de cheques, abrir, liquidar e encerrar contas, reconhecer saldos;

IV – fazer balancetes mensais, apresentando relatório financeiro, anualmente, ou sempre que solicitado pela Diretoria Presbiterial;

V – responder com seus bens ou haveres pelos valores sob sua guarda.

Artigo 15. Ao Segundo Tesoureiro compete substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos legais, aplicando-se-lhe, neste caso, o disposto no artigo 14 (catorze), inciso V, deste Estatuto.

CAPÍTULO IV

DOS BENS E RENDIMENTOS

Artigo 16. São bens do Presbitério os imóveis, móveis, semoventes e outros que possua ou venha a possuir.

Artigo 17. A aquisição onerosa, a alienação ou a agregação de ônus de imóveis dependerá da decisão da maioria dos membros presentes na reunião do Presbitério.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Presbiterial não responderão solidária e subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas.

Artigo 18. Constituem-se rendimentos do Presbitério os 5% (cinco por cento) das arrecadações das Igrejas Locais e das Congregações, os dízimos dos pastores e pastores auxiliares a ele filiados, as ofertas, doações e legados e quaisquer outras rendas permitidas por lei.

Parágrafo único: Os bens de qualquer natureza doados ao Presbitério, bem como as contribuições que lhe forem feitas, por seus membros ou por terceiros, não serão devolvidos ou restituídos.

Artigo 19. Os bens e rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços gerais do Presbitério.

CAPÍTULO V
DAS CONGREGAÇÕES PRESBITERIAIS

Artigo 20. Congregação Presbiterial é um ponto de trabalho que presta assistência espiritual e social a membros da IPRB e mantêm regularmente cultos e Escola Bíblica Dominical, permanecendo sob a jurisdição do Presbitério.

Parágrafo único. A criação de uma Congregação Presbiterial só deve ocorrer quando, por razões especiais, a igreja local não possa dar assistência aos membros.

Artigo 21. A Congregação Presbiterial será administrada pela Diretoria Presbiterial, auxiliada por uma Mesa Administrativa, composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato anual.

Artigo 22. A Mesa Administrativa poderá ser substituída total ou parcialmente a qualquer tempo, a critério da Diretoria Presbiterial.

Artigo 23. As Congregações Presbiteriais são cadastradas pela Secretaria Central no ato de sua criação, terão rol de membros e ficam obrigadas a prestar informações estatísticas e enviar as contribuições previstas no artigo 29, V, do Regimento Interno da IPRB.

CAPÍTULO VI

DA DESIGNAÇÃO E SUCESSÃO PASTORAL

Art. 24. O pastor será designado pelo Presbitério para pastorear uma Igreja Local pelo período inicial de dois anos.

  • 1º. O Conselho e o pastor, se necessário, encaminharão ao Presbitério seus respectivos pareceres sobre a sucessão pastoral.
  • 2º. No caso de não haver consenso entre Conselho e pastor sobre a sucessão pastoral, o Presbitério poderá, se julgar necessário, consultar a Igreja Local, para isso convocando e presidindo a assembleia extraordinária.
  • 3º. Se a Diretoria Executiva da IPRB ou o Presbitério precisarem de um pastor, poderão, de acordo com o obreiro, removê-lo para outro campo.
  • 4º. Se o pastor desejar deixar o campo, deverá comunicar à Diretoria Presbiterial, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Art. 25. No caso de vacância do cargo de pastor, o Conselho juntamente com a Diretoria Presbiterial providenciarão o convite a outro pastor.

Parágrafo único. A decisão final sobre a permanência do pastor ou sobre sua remoção será do Presbitério.

Art. 26. O pastor ou pastor auxiliar, assim que empossado pelo Conselho, passa a ser membro da Igreja Local, sem prejuízo do estabelecido no § 1º do artigo 80, ou no artigo 90 (noventa) do Regimento Interno da IPRB, sendo desligado, automaticamente, quando transferido, dispensado ou disciplinado pelo Presbitério.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27. Em caso de cisão do Presbitério, seus bens e rendimentos ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada à Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil.

Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se às Igrejas Locais filiadas ao Presbitério.

Artigo 28. Em caso de dissolução do Presbitério, depois de liquidado o passivo, seus bens e rendimentos serão revertidos em favor da IPRB.

Artigo 29: O quorum para a reunião em que se discutirá a dissolução do Presbitério é 2/3 (dois terços) de sua diretoria, 2/3 (dois terços) dos pastores e pastores auxiliares e 2/3 (dois terços) das Igrejas Locais jurisdicionadas.

Parágrafo único: No caso de não haver quorum na primeira convocação, o Presbitério funcionará meia hora após a primeira chamada com metade mais um dos pastores e pastores auxiliares e metade mais do número das Igrejas Locais de sua circunscrição.

Artigo 30. Este Estatuto somente poderá ser reformado em reunião extraordinária e por voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

Artigo 31. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos segundo as Escrituras Sagradas, o Estatuto, o Regimento Interno e o Código de Disciplina da IPRB, e as Leis da República Federativa do Brasil.

Artigo 32. Este Estatuto, com a presente redação, aprovado pela reunião extraordinária do (escrever o nome do Presbitério), realizada na (escrever o nome da cidade) no (escrever o dia, o mês e o ano), e entra em vigor nesta data, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                    Assinam:

                                                                         Presidente e Secretário