Lei nº 10.825, de 22/12/2003, define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado

Dá nova redação aos artigos 44 e 2.031 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos
políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Art. 2º. Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. …………………………………………..

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos.

§ 1º – São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2º – As disposições concernentes às associações aplicam-se
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3º – Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.” (NR)

“Art. 2.031. …………………………………………..

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.” (NR)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2003

182º da Independência e 115º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos